Estatuto Social

ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO COMERCIAL E EMPRESARIAL DE CASSILÂNDIA-MS



CAPÍTULO I

Da Denominação, Sede e Fins



Art. 1.° - A ACIC - Associação Comercial e Industrial de Cassilândia, fundada em 14 de dezembro de 1975, com sede na Rua José Barbosa de Oliveira, número 475, Centro, Cassilândia, Estado de Mato Grosso do Sul e com CNPJ 03.583.317/0001-96, e que sua denominação passa a ser ACEC – Associação Comercial e Empresarial de Cassilândia é uma associação civil, com duração ilimitada, tendo por utilidade precípua a defesa dos interesses comuns das pessoas físicas e jurídicas que exerçam atividade econômica, com ou sem fins lucrativos e da economia de Cassilândia, do Estado de Mato Grosso do Sul e do País, e, em especial defender, orientar, coligar e instruir as classes que representa.



Art. 2.° - Para a realização dos seus fins, a Associação:



I - Promoverá estudo e debate de assuntos econômicos que possam interessar aos seus associados ou de algum modo a toda comunidade;

II - Manterá departamentos especializados e, conselho permanente de assessoramento, pesquisa, análise e debates para a formulação de soluções e a prestação de serviços aos seus associados e à comunidade;

III - Publicará ou patrocinará a publicação de revistas, boletins e anuários, assim como promoverá cursos, seminários e conferências sobre assunto jurídico e econômico das classes que representa;

IV - Representará o comércio junto aos poderes públicos (Municipais, Estaduais, Federais e Autárquicos) propondo ou reivindicando medidas de interesses gerais da classe que representa;

V - Desenvolverá uma política de atuação e influência junto às partes decisórias no âmbito Municipal, Estadual e Federal, com vistas ao aumento da capacidade de participação da classe que representa nas decisões políticas.

VI - Manterá um serviço de proteção ao crédito (S.C.P.C.), a fim de garantir e orientar os associados no que se refere ao crédito;

VII - Divulgará e promoverá Cassilândia, no Estado, no Brasil, bem como no exterior, no tocante a seus recursos e suas potencialidades;

VIII - Arbitrará, quando solicitada, em divergências ocorridas entre componentes de sociedades empresariais ou não.

Parágrafo único: Poderá a Associação Comercial e Empresarial associar-se a quaisquer outras entidades congêneres no País.



CAPÍTULO II

Dos Associados e suas Contribuições



Art. 3.° - Poderão ser admitidos como associados, que tenham sede ou filial em Cassilândia:



I - As empresas civis, mercantis, industriais, individuais ou coletivas e seus titulares, diretores e sócios;

II - As associações civis e as de classe, instituições ou entidades afins, legalmente constituídas e ligadas às atividades econômicas, seus diretores e sócios;

III - Os profissionais liberais direta ou indiretamente relacionados com qualquer atividade legal e registrados no C.P.F. do Ministério da Fazenda e/ou C.N.P.J. na Junta Comercial;

IV - Os diretores da Associação;

§ 1.º Para qualquer das categorias acima, em caso de eleição, cada associado(a) representará apenas um voto.

§ 2.º Todas as pessoas jurídicas associadas deverão fazer a indicação e a qualificação dos seus sócios perante a Associação, podendo as empresas que mantiverem sede fora da Comarca de Cassilândia indicar seu representante legal.



Art. 4.° - São categorias de associados da Associação Comercial e Empresarial de Cassilândia: 

I - Fundadores;

II - Beneméritos;

III - Honorários;

IV - Contribuintes.



§ 1.° São fundadores os associados inscritos no quadro social até o dia 14 de Dezembro de 1975.

§ 2.° Serão associados Beneméritos os que, por serviços excepcionais prestados a Associação Comercial e Empresarial, se tornarem merecedores desse titulo.

§ 3.° Serão associados Honorários todos aqueles que, impondo-se por qualquer titulo ao reconhecimento e a simpatia das classes que a associação representa, se fizerem dignos dessa homenagem;

§ 4.° Serão associados Contribuintes todas as pessoas físicas ou jurídicas, que pagam as mensalidades e as demais contribuições fixadas e periodicamente revistas pela diretoria Administrativa;

§ 5.° A indicação para associados Beneméritos e Honorários poderá ser feita por qualquer associado e será apreciada pela Diretoria Administrativa que, se aprovada, outorgará aos mesmos um diploma assinado pelo Presidente e Secretário, ficando os referidos associados bem como os Fundadores, isentos das contribuições ordinárias. A entrega do diploma será feita em sessão solene realizada pela Diretoria Administrativa na Associação Comercial e Empresarial de Cassilândia. 



CAPÍTULO III

Da Admissão dos Associados



Art. 5.° - Na admissão de associados será observado o seguinte processo:



I - Os Beneméritos e Honorários terão seus títulos conferidos pela Diretoria Administrativa;

II - Os Contribuintes subscreverão proposta, que será submetida à aprovação da Diretoria Administrativa;



§ 1.º - As propostas para admissão dos sócios contribuintes deverão conter:

a) Nome do interessado, estado civil, nacionalidade e residência;

b) Firma ou razão social, se for empresa coletiva;

c) Denominação comercial do estabelecimento;

d) Ramo de Atividade.

e) O disposto no § 2.º do artigo 3.º;

f) Assinatura.

§ 2.º O fornecimento de documento de identificação de Associado será feito mediante o pagamento da taxa estabelecida pela Diretoria Administrativa.



CAPÍTULO IV

Da Suspensão, Exclusão e Demissão dos Associados e Outras Penalidades



Art. 6.º - Os associados poderão ser suspensos por deliberação da Diretoria Administrativa:

I - Por motivo de falência, até a reabilitação;

II - Pela pronúncia em crime inafiançável, até o julgamento final;

III - Pela falta de pagamento de 3 (três) mensalidades seguidas até que se tornem quites com os cofres sociais.



Art. 7.º - Os associados poderão ser excluídos por deliberação da Diretoria Administrativa:

I - Quando não efetuarem o pagamento das mensalidades durante 6(seis) meses consecutivos, após notificação em escrito para regularizar o débito em 30 (trinta) dias.



JUSTIFICATIVA – A exclusão é uma penalidade séria, daí porque deve existir um prazo de 6, 8 ou 12 meses de mora, e a notificação ou aviso-prévio concedendo uma última oportunidade para quitação, até porque o novo Código Civil disciplina o direito de defesa.



II - Após a exclusão do associado, o mesmo poderá ter seu nome incluso no SCPC e outros órgãos do gênero;

III - Quando condenados por sentença final em processo crime;

IV - Quando contrariarem, com sua conduta, os fins sociais;

V - Quando infringirem este estatuto, regulamentos internos e as deliberações da Assembléia Geral, da Diretoria Administrativa e do Conselho Consultivo;

VI - Quando praticarem atos que atentem contra a sociedade ou as classes;

§ 1.º - Aos associados que tiverem sido excluídos nos termos dos incisos II, III, IV e V, caberá recurso voluntário, sem efeito suspensivo para o Conselho Consultivo e, em última instância, para a Assembléia Geral;

§ 2.º - Os associados excluídos nos termos do inciso I deste artigo, poderão ser admitidos no quadro social desde que se sujeitem às formalidades necessárias para admissão de novos associados e quitem seus débitos anteriores.



Art. 8.º - A exclusão só será concedida a associado quite com os cofres sociais, mediante pedido por escrito e justificado, devendo a sua aceitação ou recusa, ser analisada pela Diretoria Administrativa, cuja decisão deverá constar na ata de reunião da Diretoria.



JUSTIFICATIVA – O Art. 57 do Código Civil dispõe que “a exclusão do associado só é admissivel havendo justa causa, obedecido e disposto no estatuto”.

Parágrafo único: Da decisão do órgão que, de conformidade com o estatuto, decretar a exclusão, caberá sempre recurso à assembléia geral.



CAPÍTULO V

Dos Direitos e Deveres dos Associados



Art. 9.º - São direitos dos associados:



I - Assistir, apresentar e discutir os projetos ou propostas nas reuniões ordinárias e extraordinárias e nas Assembléias Gerais;

II - Votar e ser votado para os cargos Administrativos, com exceção das pessoas jurídicas, que apenas terão o direito de voto através dos seus sócios, ou representantes indicados na forma do § 2.º do artigo 3.º;

III - Utilizar-se nas condições estipuladas pela Diretoria Administrativa, de todos os serviços mantidos pela Associação;

IV - Solicitar exclusão do quadro social observando as disposições deste Estatuto;

V – Propor a inclusão de associados no quadro da Associação;

VI – Solicitar por escrito, à Diretoria, informações sobre o funcionamento e as contas da Associação;

VII - Recorrer à Assembléia Geral, como última instância, de todos os atos e deliberações do Conselho Consultivo e da Diretoria Administrativa que contrariarem os preceitos deste Estatuto e do Regimento Interno.

VIII - Representar ao conselho Consultivo e, não sendo por este atendido, à Assembléia Geral, contra quaisquer irregularidades ou abusos verificados na administração e na vida social da Associação.



§ 1.º Nenhum associado poderá ser impedido de exercer direito ou função que lhe tenha sido legitimamente conferido, a não ser nos casos e pela forma previstos na lei ou neste Estatuto. Art. 58 c.c

§ 2.º Só poderão usufruir os direitos, os associados quites com os cofres sociais da ACEC;



Art. 10.º - São deveres dos associados:



I - Exercer os cargos ou comissões para os quais forem eleitos, nomeados ou convocados;

II - Respeitar este estatuto, os regulamentos expedidos para execução, as deliberações das Assembléias Gerais, da Diretoria Administrativa e do Conselho Consultivo;

III - Concorrer para o engrandecimento da Associação e a consecução dos fins sociais e seus objetivos;

IV - Comunicar qualquer alteração havida na proposta de admissão apresentada na Associação;

V - Pagar pontualmente as mensalidades e taxas a que estiverem obrigados por força deste Estatuto e resolução dos órgãos deliberativos da entidade;

VI - Prestar, quando solicitado, informações e esclarecimentos destinados à manutenção dos serviços informativos da entidade.

VII - Comparecer às Assembléias Gerais.



JUSTIFICATIVA: O Art. 56 do Código Civil dipõe que a qualidade de associado é intransmissível, se o estatuto não dispuser o contrário. 



CAPÍTULO VI

Da Administração



Art. 11.º - A Administração da Associação será exercida por uma Diretoria Administrativa, por um Conselho Fiscal e Conselho Consultivo.



Art. 12.º - A Administração compor-se-á de:



I – Diretoria Administrativa, com 10 membros;

II - Conselho Fiscal, com 06 membros;

III - Conselho Consultivo, com 04 membros;



§ 1.º Os membros da Administração serão eleitos por maioria dos votos em Assembléia Geral, a ser realizada na 2ª quinzena do mês de Maio, previamente convocada pelo Presidente, em escrutínio secreto, e terão mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reeleitos uma vez por igual período para o mesmo cargo.

§ 2.º A posse dos membros da Administração dar-se-á dentro de 30 (trinta) dias da data da Assembléia Geral que os elegeu, em reunião especial para esse fim.

§ 3.º Todos os membros da Diretoria Administrativa terão direito a voto nas reuniões da Diretoria, sendo o do Presidente o de qualidade;

§ 4.º Perderá automaticamente o mandato, o membro da Administração que, sem motivo justificado, deixar de comparecer consecutivamente a 4(quatro) reuniões ordinárias ou extraordinárias da Diretoria Administrativa, Conselho Fiscal ou Conselho Consultivo. Após a terceira falta, o Presidente em comunicação reservada notificará ao Diretor faltoso.

Art. 13.º - Todos os membros da Administração serão pessoas físicas, e exercerão gratuitamente tais cargos.



CAPÍTULO VII

Da Diretoria Administrativa



Art. 14.º - A Diretoria Administrativa será composta de:



I - 01 (um) Presidente;

II - 01 (um) Vice-Presidente

III - 02 (dois) Secretários;

IV - 02 (dois) Tesoureiros;

V - 01 (um) Orador Oficial;

VI - 01 (um) Diretor Social;

VII - 01 (um) Relações Públicas;

VIII - 01 (um) Diretor de Patrimônio;



Art. 15.º - À Diretoria Administrativa compete:



I - Dirigir as atividades da Associação Comercial e Empresarial para execução de seus fins e deliberar sobre suas atividades em face das questões com estes relacionados;

II - Determinar os assuntos que devem ser submetidos à deliberação do Conselho Consultivo e Assembléia Geral;

III - Constituir tribunais arbitrais, nos termos do artigo 2º, inciso VIII, mediante pedido das partes;

IV - Admitir, suspender, excluir e conceder demissão aos associados nos termos que dispõem os artigos 5º, 6º, 7º e 8º;

V - Elaborar o regulamento interno;

VI - Criar, modificar ou extinguir departamentos, conselhos permanentes e setores de atividade;

VII - Organizar o quadro de funcionários e contratá-los, fixando os respectivos vencimentos, determinando-lhes as tarefas, obedecendo as leis vigentes;

VIII - Apresentar à Assembléia Geral Ordinária, anualmente o relatório de atividades e prestação de contas.

IX - Autorizar e efetuar todas as despesas da Associação, decidir sobre o emprego de fundos disponíveis sendo-lhe facultado contrair empréstimos, alienar bens móveis e imóveis ou tomar resoluções que alterem a existência da Associação, com autorização do Conselho Consultivo;

X - Cumprir e fazer cumprir o Estatuto Social e o Regimento Interno;

XI - Modificar, sempre que julgar conveniente, as contribuições dos associados;

XII - Nomear sindicâncias, quando julgar conveniente;

XIII - Resolver os casos omissos nesse Diploma;

XIV - Conceder exclusão a qualquer membro da Administração, quando solicitado por escrito;

XV - indicar associado para compor conselhos municipais, com a concordância do indicado.

XVI – Convocar novos membros para diretoria administrativa e conselho fiscal e consultivo quando da exclusão dos membros faltantes;



Art. 16.º - Em caso de afastamento ou renúncia de um ou de diversos membros da Administração, os remanescentes, em reunião conjunta, escolherão os substitutos “Ad Referendum” da Assembléia Geral, para o prazo do mandato que faltar cumprir.



Art. 17.º - As sessões ordinárias da Diretoria Administrativa realizar-se–ão mensalmente, com a presença mínima de 05 (cinco) membros, e suas decisões serão tomadas por maioria dos votos dos presentes.

Parágrafo único. Em caso de necessidade, será convocada reunião extraordinária pelo Presidente.



Art. 18.º - Todas as reuniões ordinárias e extraordinárias da Diretoria Administrativa serão registradas numa ata de trabalho, que será assinada pelos presentes.



Art. 19.º - Ao Presidente compete:



I - Representar a Associação em juízo e fora dele, constituindo procurador, quando julgar necessário;

II - Presidir os trabalhos da Diretoria Administrativa, e da Assembléia Geral;

III – Tomar, “Ad Referendum” da Diretoria na primeira reunião seguinte, todas as medidas que pela urgência, não possam sofrer retardamento;

IV - Convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias da Assembléia Geral e do Conselho Consultivo e extraordinariamente da Diretoria Administrativa;

V - Administrar a Associação, fazendo cumprir este Estatuto, o regimento interno e as deliberações das Assembléias Gerais, da Diretoria Administrativa e do Conselho Consultivo;

VI - Rubricar os livros da Associação, bem como vistar as contas pelo Tesoureiro, cheques e balancetes da tesouraria, para levantamento de valores depositados em estabelecimento de crédito, e assinar com o Tesoureiro , os documentos ou quaisquer títulos que representam obrigações econômicas e financeiras, na forma do Estatuto;

VII - Dar posse aos membros da Administração que forem eleitos e nomeados;

VIII - Conceder licença de até 60(sessenta) dias aos membros da Administração;

IX - Despachar todas as correspondências recebidas e mandar constar na ata todos os atos e resoluções da Diretoria;

X - Recorrer ao Conselho Consultivo, quando julgar conveniente, das suas próprias resoluções, por motivo de não aprovação pela Diretoria Administrativa, dos atos que praticar;

XI - Delegar poderes de assinatura em documentos ao 1º Secretário;

XII - Nomear as comissões que achar necessárias para o bom andamento dos trabalhos sociais;

XIII – Delegar, para fins especiais, a qualquer membro da Diretoria uma ou mais de suas atribuições.

Parágrafo único. A licença ao Presidente poderá ser concedida pelo prazo de até 60 (sessenta) dias pelo Conselho Consultivo mediante a apresentação de requerimento escrito.



Art. 20.º - Ao Vice-Presidente compete substituir o Presidente no seu impedimento legal ou falta, cabendo-lhe, no caso, as mesmas atribuições conferidas àquele.



Art. 21.º - Ao 1º Secretário compete:



I - Substituir o Vice-Presidente em suas faltas ou impedimentos;

II - Secretariar as reuniões da Diretoria Administrativa, e das Assembléias Gerais;

III - Superintender serviços da secretaria e fichário dos associados;

IV - Organizar o arquivo da Entidade, mantendo-o em ordem e em dia;

V - Cumprir todas as instruções do Presidente;

VI - Organizar até o dia 30 de Abril de cada ano o relatório anual de atividades para ser submetido à devida aprovação da Assembléia Geral.

VII - Redigir e expedir todas as correspondências da Associação e lavrar as atas da Diretoria Administrativa, e Assembléia Geral;

VIII - Protocolar todas as correspondências recebidas e expedidas;

IX - Levar ao conhecimento do Presidente qualquer assunto urgente que envolva reais interesses da Entidade, ou de qualquer outra natureza, para fins de solução imediata.

X - Delegar funções a funcionário contratado pela Associação.



Art. 22.º - Ao 2º Secretário compete substituir e auxiliar o 1º Secretário.



Art. 23.º - Ao 1º Tesoureiro compete:

I - Superintender os serviços de tesouraria, contadoria e caixa, arrecadando a receita da Entidade;

II - Ter sob sua guarda e responsabilidade, todos os valores pertencentes à Associação, aplicando-os de acordo com as deliberações dos órgãos competentes;

III - Assinar com o Presidente ou Diretor por aquele designado, cheques ou quaisquer outros títulos e documentos, dos quais resultem responsabilidades pecuniárias para a Associação;

IV – Apresentar, com antecedência, a relação nominal dos associados quites, por ocasião das eleições gerais.

V - Apresentar mensalmente, até o dia 10 do mês seguinte, o balancete demonstrativo da receita e despesa, e, até o dia 30 de Abril, o balanço do exercício financeiro anterior à Diretoria Administrativa, Conselho Consultivo para posterior aprovação da Assembléia Geral;

VI - Providenciar tomadas de preços, no caso de aquisição de materiais e reparos na sede da Associação, no mínimo em 3 (três) empresas;

VII - Manter em ordem e em dia a escrituração, na forma da lei comercial;

VIII - Pagar as despesas efetuadas pela Associação por meio de cheques nominais, mediante apresentação de notas fiscais ou recibos, em cujos documentos depois de quitados aporá o carimbo com a expressão “PAGO” datando-os e assinando-os.

IX - Comunicar mensalmente à Diretoria, a relação dos associados em atraso com as mensalidades e convênios.

X - Fixar em lugar bem visível na sede da Associação, uma via do balancete mensal para conhecimento dos associados.



Art 24.º - Ao 2º Tesoureiro compete auxiliar o 1º Tesoureiro e substituí-lo pela ordem em suas faltas e impedimentos.



Art. 25.º - Ao Orador oficial compete:



I - Falar em nome da Entidade quando for designado pelo Presidente e cumprir as missões que lhe forem conferidas;

II - Substituir pela ordem, os Secretários;



Art. 26.º - Ao Diretor de Relações Públicas compete:



I - Manter estreito contato com a imprensa falada, escrita e televisionada, a fim de divulgar convenientemente as notícias da Associação;

II - Propor à Diretoria Administrativa, as medidas que julgar oportunas para melhor intercâmbio junto às autoridades civis, militares e eclesiásticas;

III - Ter devidamente relacionados os nomes das autoridades civis, militares e eclesiásticas com os respectivos endereços;

IV - Representar a Entidade quando designado pelo Presidente.



Art. 27.º - Ao Diretor Social compete:



I - Confeccionar o boletim informativo distribuindo-o por intermédio da Secretaria, a todos os associados, entidades e autoridades;

II – Elaborar todos os cartazes, propagandas e afins;

III - Dirigir todos os cerimoniais das sessões solenes e cívicas;

IV - Ter sob sua guarda e controle todos os livros da biblioteca;

V - Organizar e dirigir qualquer festividade cívica e social;



Art. 28.º - Ao Diretor de Patrimônio compete zelar pelos bens móveis e imóveis pertencentes à Associação Empresarial.



CAPÍTULO VIII

Do Conselho Fiscal



Art. 29.º - O Conselho Fiscal será composto de:



I - 01 (um) Relator;

II - 02 (dois) Secretários;

III- 01 (um) Vogal;

IV- 02 (dois) Suplentes



Art. 30.º - Ao Conselho Fiscal compete:



I - Examinar os balancetes mensais e balanço anual, livros e documentos da tesouraria, emitindo parecer e encaminhá-los à Diretoria Administrativa, para sua homologação;

II - Apresentar até o dia 15 de Abril de cada ano um relatório de suas atividades e o orçamento para o exercício seguinte;

III - Opinar sobre consultas feitas pela Diretoria Administrativa e propor-lhe o que seja útil e necessário para segurança do patrimônio social e ao engrandecimento e progresso da Entidade;

IV - Dar parecer sobre todas as despesas, exercendo severa fiscalização na aplicação da receita, inclusive, de subvenções públicas;



Art. 31.º - As responsabilidades dos membros do Conselho Fiscal por atos e fatos ligados ao cumprimento de seus deveres obedecerão às regras que definem a responsabilidade dos demais Diretores.



Art. 32.º - O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente, com a Diretoria Administrativa e, extraordinariamente, com a maioria de seus membros, quando necessário, devendo ser lavrada ata dos trabalhos, que será assinada pelos presentes na reunião.



Art. 33.º - Nas reuniões junto a Diretoria Administrativa, todos os membros do Conselho Fiscal terão direito a voto.



Art. 34.º - Ao Relator do Conselho Fiscal compete:



I - Dirigir os trabalhos do Conselho Fiscal, e representá-lo junto aos órgãos da Administração, sendo o principal responsável pelo seu funcionamento, de acordo com esse diploma;

II - Fiscalizar todos os serviços distribuídos às repartições da Entidade, participando qualquer irregularidade verificada ao Presidente da Casa.



Art. 35.º - Ao 1º Secretário do Conselho Fiscal compete:



I - Substituir o relator em seus impedimentos legais;

II - Redigir as atas e o expediente do Conselho Fiscal remetendo-os aos destinatários;

III - Ter sob sua guarda e responsabilidade o arquivo do Conselho Fiscal, mantendo devidamente escriturado o inventário dos bens da Associação e a sua destinação, encerrando-o por ocasião de passagem de suas funções, sendo reaberto pelo substituto;



Parágrafo único. No encerramento da escrituração deverá conter o “conferido” do Relator e o visto do Presidente.



Art. 36.º - Ao 2º Secretário do Conselho Fiscal compete:



I - Substituir o 1º Secretário em suas faltas e impedimentos;

II -Colaborar com o Relator nos serviços solicitados referentes ao Conselho.



Art. 37.º - Ao Vogal do Conselho Fiscal compete:



I - Auxiliar a execução dos trabalhos afetos ao Conselho Fiscal no que for solicitado pelo Relator;

II - Comunicar ao Relator, para as devidas providências, qualquer irregularidade de que tome conhecimento com relação aos serviços da Associação;

III - Substituir os Secretários do Conselho Fiscal, pela ordem.



Art. 38.º - Ao Suplente do Conselho Fiscal compete:



I - Substituir qualquer membro do Conselho Fiscal, em suas faltas e impedimentos;

II - Preencher quaisquer vagas de membros do Conselho Fiscal, quando vagar alguma função, por ordem do Relator. 



CAPÍTULO IX

Do Conselho Consultivo



Art. 39.º - O Conselho Consultivo será formado por quatro membros, eleitos na forma do §1º do Art.12, os quais elegerão um Coordenador e um Secretário.



Art. 40.º - Ao Conselho Consultivo compete:



I - Emitir parecer sobre as questões que lhe forem submetidas pela Diretoria;

II - Decidir sobre recursos interpostos por associados excluídos pela Diretoria;

III - Possuir um livro ata onde serão registrados seus atos e resoluções, devendo os participantes de cada reunião assinar a respectiva ata;

IV - Conceder a demissão do Presidente da Associação providenciando, incontinenti, a eleição do substituto, salvo se já houver transcorrido 12 meses do mandato, caso em que assumirá a presidência o Vice-Presidente;

V - Destituir por motivos de incapacidade, devidamente justificados, quaisquer membros da Administração, desde que fique comprovado o procedimento incorreto;

§ 1.º O Conselho Consultivo é presidido pelo Coordenador e secretariado pelo Secretário do Conselho, e em seus impedimentos pelos seus substitutos legais;

§ 2.º O Conselho Consultivo só poderá resolver em 1º convocação, com a maioria de seus membros, e, em 2º convocação, após 30 minutos, com qualquer número;

§ 3.º As resoluções do Conselho Consultivo serão soberanas e definitivas, obrigando-se a elas toda a Administração, salvo se julgadas contraditórias às disposições estatutárias ou regulamentos, caso em que caberá ao prejudicado a faculdade de recorrer a Assembléia Geral;

§ 4.º A convocação do Conselho Consultivo será feita pelo Presidente da Entidade, a seu critério ou por dois terços da Administração, sempre com antecedência de 24 horas, no mínimo, devendo os conselheiros assinar o ciente do respectivo oficio de convocação;

§ 5.º O Coordenador só votará em caso de empate.



CAPÍTULO X

Das Comissões de Assessoramento e dos Núcleos



Art. 41.º - As Comissões de Assessoramento e os Núcleos, que se destinam a estudar, sugerir e opinar a respeito de medidas e assuntos pertinentes ao setor da atividade a que pertencem, são auxiliares do Conselho Consultivo e da Diretoria Administrativa.



Art. 42.º - Haverá tantas Comissões de Assessoramento e Núcleos representativos dos diversos ramos de atividade quantos forem criados pela Diretoria Administrativa, que julgará a sua oportunidade, de acordo com os interesses e o bom andamento dos trabalhos sociais.



Art. 43.º - A Diretoria Administrativa poderá determinar a composição, funcionamento, direção e demais características inerentes as Comissões de Assessoramento e Núcleos, bem como, a qualquer tempo extingui-las.

Parágrafo único. Não será permitida, em nenhuma hipótese, a designação ou denominação de cargos nas Comissões e nos Núcleos com nomes iguais aos existentes na Diretoria Administrativa e no Conselho Consultivo da ACEC.



Art. 44.º - As Comissões de Assessoramento e os Núcleos não terão autonomia para se manifestar em nome da Associação. Do mesmo modo, só poderão fazer divulgação dos seus trabalhos quando previamente aprovados pela Diretoria Administrativa, mencionando sempre o nome da ACEC.



CAPÍTULO XI

Do Patrimônio, da Receita e da Despesa



Art. 45.º - O patrimônio social é constituído de bens imóveis e móveis, títulos, direitos, ações e quaisquer outros valores arrecadados.



Art. 46.º - A receita resulta das:



I – mensalidades e contribuições dos associados;

II - rendas patrimoniais, de prestação de serviços e de convênios;

III – doações de qualquer natureza e origem;

IV – receitas financeiras;

V – eventos comemorativos, culturais, de lazer, confraternizações e promoções.



Art. 47.º - Constitui despesas:



I – custeio de serviços, incluindo-se pessoal e material, bem assim da estrutura para a consecução dos fins sociais;

II – conservação do patrimônio social;

III – pagamento de tributos;

IV – publicidade e publicações;

V – iniciativas com vistas a efetivar finalidades estatutárias;

VI – quaisquer dispêndios que se mostrarem necessários aos interesses da classe e ao prestígio, progresso, renome, civismo, dignidade e papel social da ACEC, bem como à preservação e aumento do seu patrimônio, quer moral, quer material.

Art. 48.º - Os bens e as receitas da Associação somente poderão ser utilizados na consecução de seus fins, permitidas a alienação, a vinculação ou constituição de ônus, o arrendamento, a locação, a permuta, a doação e a cessão de móveis ou imóveis, observadas as disposições estatutárias e deliberadas em Assembléia Geral.



CAPÍTULO XII

Das Assembléias Gerais, Eleições e Posse da Diretoria



Art. 49.º - Compete privativamente à Assembléia Geral:



I – eleger os administradores;

II – destituir os administradores;

III – aprovar as contas;

IV – alterar o estatuto.



Parágrafo único. Para as deliberações a que se referem os incisos II e IV é exigido o voto concorde de dois terços dos presentes à assembléia especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de um terço nas convocações seguintes.



Art.50.º - A convocação da Assembléia Geral far-se-á na forma deste estatuto, garantido a um quinto dos associados o direito de promovê-la. Art. 60 c.c



Art.51.º - A Assembléia Geral Ordinária reunir-se-á em dia previamente marcado pelo Presidente, na segunda quinzena do mês de maio de cada ano, para apreciar os relatórios de atividades da Diretoria Administrativa e do Conselho Fiscal e as contas do exercício anterior, que deverão ser entregues na Secretaria da ACEC até o dia 30 de abril.



Art. 52.º - A Assembléia Geral reunir-se-á extraordinariamente quando o Presidente entender conveniente, quando sua convocação for requerida por um quinto dos associados ou pela maioria dos membros da Diretoria Administrativa ou Conselheiros do Conselho Fiscal ou Consultivo, com a designação de seus fins.



Art. 53.º - As Assembléias Gerais somente poderão funcionar em 1ª convocação com a presença mínima de 50% de associados quites e, em 2ª convocação, com qualquer número de associados após 30 minutos do horário previsto para a 1ª convocação.



Art. 54.º - As convocações serão feitas com antecedência mínima de 20 dias, por meio de editais publicados na imprensa local e, sendo possível, por circulares aos associados.



Parágrafo único. Sempre que possível, as convocações para Assembléias Gerais ordinárias ou extraordinárias serão divulgadas pelas rádios locais e em nosso site.



Art. 55.º - As Assembléias Gerais serão presididas e secretariadas pelo Presidente e Secretário da Entidade, e, em seus impedimentos, pelos substitutos legais.



Art. 56.º - Poderão votar e ser votados somente os Associados que estiverem em pleno gozo de seus direitos, desde que admitidos ao quadro social pelo menos há 180 dias anteriores à eleição.

§ 1.º Em nenhuma hipótese será admitido voto por procuração, tanto nas eleições, quanto nas Assembléias Gerais. As pessoas naturais só poderão ser representadas pelo seu próprio titular; os empresários, por qualquer representante legal nesta praça, devidamente inscrito nesta Associação.

§ 2.º O pedido de registro de chapas, a ser apresentado a Secretaria da Associação, deverá ser subscrito por, no mínimo, 20 (vinte) associados com direito a voto, até 10 dias antes da eleição, e deverá conter:

I - Nome por extenso dos candidatos, com anuência por escrito, empresa a que pertence e cargo que exerce na mesma;

II - Cargo a qual se candidata;

§ 3.º Em se tratando de empresa coletiva, apenas um de seus diretores ou um gerente local, poderá candidatar-se;

§ 4.º Cada associado poderá assinar somente um pedido de registro de chapa;

§ 5.º Só serão aceitas para registro, as chapas que contiverem os nomes de todos os candidatos e demais exigências; a Secretaria Administrativa da Associação, fornecerá o protocolo de pedido de registro de chapas inscritas.

§ 6.º O dia e o local das eleições constarão do edital de convocação feito pelo Presidente; o edital em apreço será publicado uma vez em jornal local e/ ou diário de circulação com antecedência de 10 (dez) dias das eleições;

§ 7.º A votação terá inicio às 7:00 horas, terminará às 17:00 horas e se processará por escrutínio secreto, com cédulas que indicarão os números das chapas. As cédulas serão padronizadas e confeccionadas pela Associação;

§ 8.º A(s) mesa(mesas) receptora(s) de votos compor-se-á(ão) de um Presidente, um Secretário e um mesário designados pela Diretoria, com antecedência mínima de 2 (dois) dias. Serão constituídas tantas mesas receptoras de votos quantas forem necessárias e seus componentes deverão ser associados aptos a votar.

§ 9.º Para cada eleição a Diretoria Administrativa designará um Assessor Jurídico que assessorará as mesas receptoras de votos e fará a supervisão dos trabalhos eleitorais.

§ 10.º A indicação de fiscais de votação será de 1(um) para cada chapa nas mesas receptoras de votos e deverá ser feita pelo candidato a Presidência mediante indicação escrita e devidamente assinada com antecedência de 2 (dois) dias.

§ 11.º A votação será encerrada às 17:00 horas, ocasião que verificar-se-á junto ao(s) Presidente(s) da(s) mesa(s) se há alguma contestação a ser feita com relação aos trabalhos eleitorais; não havendo, cada Presidente de mesa receptora de votos procederá publicamente a apuração, na presença dos fiscais, fazendo a separação e contagem dos mesmos.

§ 12.º Feita a apuração geral, computado o resultado e proclamada a chapa eleita, será lavrada a ata geral dos trabalhos, incluindo-a nos documentos da eleição; a ata deverá ser assinada pelos membros da mesa e pelos fiscais de votação.

§ 13.º Nenhuma contestação será aceita se não for fundamentada, formulada por escrito, assinada, entregue a mesa receptora de votos no decurso dos trabalhos eleitorais, isto é, das 19 horas até as 21 horas;

§ 14.º Concluídos os trabalhos das eleições e da apuração e conhecido o resultado, todos os documentos relativos ao pleito, devidamente autenticados pelos membros da mesa, serão entregues, mediante recibo ao Secretário da Associação, para o necessário arquivamento.

§ 15.º O mandato de uma Diretoria só se extingue, automaticamente, com a posse da outra.



Art. 57.º - No caso de contestação, devidamente fundamentada e procedente, o Presidente da Diretoria Administrativa expirante convocará, incontinenti uma Assembléia Geral Extraordinária a ser realizada dentro de 3 (três) dias, a fim de que a mesma tome conhecimento da contestação (ou contestações) e decida sobre a procedência ou improcedência da mesma e a validade da eleição, ficando prorrogado, “sine-die” o mandato anterior.

§ 1.º Julgada procedente e justa a contestação (ou contestações), considerar-se-á anulada a eleição em causa, e nova eleição, dentro das normas deste estatuto, será realizada dentro de 5 (cinco) dias com aviso prévio de, no mínimo 3 (três) dias, mantendo-se contudo, as mesmas chapas e os mesmos registros anteriores, desde que tais registros satisfaçam as exigências legais.



Art. 58.º - No caso de empate nas eleições gerais de qualquer candidato, para a mesma função, serão considerados eleitos os mais idosos.



Art. 59.º - O Presidente e o Vice deverão ser brasileiros natos ou naturalizados, maiores de idade e não terem sofrido condenações Criminais.



Art. 60.º - O 1º Tesoureiro, por ocasião das eleições, deverá relacionar todos os associados quites com a tesouraria, em relação exposta em lugar visível no recinto da Associação, fornecendo também uma cópia ao Presidente da Mesa. 

CAPÍTULO XIII

Da Dissolução



Art. 61.º - A Associação somente poderá ser dissolvida em Assembléia Geral, por deliberação de ¾ parte de seus associados quites.



Art. 62.º - Dissolvida a Associação, o remanescente do seu patrimônio líquido será destinado, por deliberação da mesma maioria dos associados referida no artigo anterior, à entidade de fins não econômicos, idênticas ou semelhantes, do Município, Estado ou União.



Parágrafo único. Não existindo no Município ou no Estado instituição nas condições indicadas neste artigo, o que remanescer do patrimônio da ACEC se devolverá à Fazenda do Estado ou da União.



CAPÍTULO XIV

Das Disposições Gerais



Art. 63.º - Somente por deliberação das Assembléias Gerais se poderá proceder a reforma total ou parcial deste Estatuto.



Parágrafo único. As alterações introduzidas no Estatuto começarão a vigorar na data de sua aprovação.



Art. 64.º - Os associados não respondem, quer solidária, quer subsidiariamente, pelas obrigações contraídas pela Associação.



Art. 65.º - Em caso de falecimento de qualquer um dos membros da Administração, ou ex-Presidente, o Pavilhão da casa será hasteado a meio mastro durante 3 (três) dias.



Art. 66.º - Nos feriados nacionais, estaduais e municipais fica sob decisão da Diretoria Administrativa o hasteamento dos respectivos pavilhões, inclusive o da Entidade.



Art. 67.º - Fica proibida, dentro do recinto da sede social, discussão política ou religiosa, a não ser que haja convite da Administração para tal fim.



Art. 68.º - Após a aprovação do presente Estatuto pela Assembléia Geral, a Diretoria Administrativa terá o prazo de 30 dias para preencher cargos vagos criados por este diploma.



Art. 69.º - A Associação Comercial e Empresarial poderá recomendar seus associados a qualquer entidade filantrópica local para aquisição de donativos, com o objetivo de auxiliar as mesmas em caso de necessidade.

Art. 70.º - É proibido a qualquer membro da Administração, salvo o Presidente da Entidade, e para aqueles que tiverem delegação expressa da Diretoria, assinar declarações públicas ou comprometer o nome da Associação em função do cargo que exerce.



Art. 71.º - As dependências e auditório da Entidade, só poderão ser cedidos mediante solicitação por escrito do interessado e o pagamento de uma taxa fixada pela Diretoria Administrativa, para o ressarcimento das despesas da mesma.



§ 1.º Poderá a Diretoria Administrativa ceder gratuitamente as dependências e auditório a quem julgar conveniente;

§ 2.º Os cessionários do auditório e outras dependências, em caso de causarem prejuízos de qualquer ordem aos mesmos, deverão ressarci-los imediatamente após o uso.



Art. 72.º - As cores da entidade estarão representadas pelo azul e branco.



Art. 73.º - O presente Estatuto entrará em vigor na data de sua aprovação pela Assembléia Geral, ficando revogadas todas as disposições em contrário.



Art. 74.º - Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria Administrativa.





Cassilândia MS, 30 de Agosto de 2005.